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Terceirização

 

O que é?

Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho

Atividade Meio e Atividade Fim

Relação de Emprego com Administração Pública

Responsabilidade Subsidiária

Recomendação aos Tomadores para a Contratação da Prestadora

 

 

 

 

 

 

 

 

O que é?

 

A Terceirização é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora) e o empregado, vinculado à empresa prestadora do serviço.

Assim, é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes.

É permitida a terceirização nos seguintes casos:

ü atividades de segurança e vigilância;

ü atividades de conservação e limpeza;

ü serviços especializado ligados à atividade meio do tomador de serviço (com exceção das disposições da lei 6.019 - Trabalho Temporário - na qual também se permite a contratação de trabalhadores para atuarem na atividade-fim da empresa).

Da mesma forma que o Trabalho Temporário, desrespeitando tais requisitos, a empresa tomadora vai estar sujeita ao reconhecimento da relação de emprego e à autuação do Ministério do Trabalho e Emprego.

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Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho

 

Os enunciados, nada mais são do que a jurisprudência reiterada do TST. Quer dizer, por diversas vezes as decisões chegam à mesma conclusão. Em virtude desta quase "unanimidade", são criados os Enunciados.

O Enunciado 331 é o que rege a teceirização:

 

"Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico: Revisão do Enunciado nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986. Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993

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Atividade Meio e Atividade Fim

 

ü A atividade meio, na qual é permitida a terceirização, é aquela não representativa do objetivo da empresa, não fazendo parte portanto do processo produtivo e caracterizando um serviço necessário, mas não essencial.

ü A atividade fim é a que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do contrato social.

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Relação de Emprego com Administração Pública

 

Conforme dispõe o item II do enunciado, se um órgão da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, contratar alguém irregularmente para trabalhar em sua atividade fim através de empresa prestadora de serviço, não se caracteriza a relação de emprego. Tal entendimento resulta da obrigação da administração pública de realizar concurso público para admitir qualquer pessoal para trabalhar em atividade fim.

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Responsabilidade Subsidiária

 

A empresa tomadora, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Isso quer dizer, que se a prestadora do serviço não cumprir suas obrigações para com os empregados, a tomadora (que a princípio não tem relação de emprego com o trabalhador) passa a responder por tais obrigações.

Assim, sugere-se que além de escolher corretamente a empresa prestadora de serviços, o tomador deve monitorá-la mês a mês, conforme sugere-se nas recomendações a seguir.

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Recomendação aos Tomadores para a Contratação da Prestadora

 

a) dimensionar os serviços a serem contratados em número de pessoal, especificando a função e a jornada de cada trabalhador no setor respectivo;

b) solicitar propostas levando em consideração o número de pessoas necessárias e suas jornadas;

c) analisar as propostas com discriminação de preço para cada trabalhador disponibilizado. Para tanto,  observe o piso da categoria estabelecido para cada função e aplique a tabela de encargos trabalhistas sobre os mesmos.  Isto porque se o valor fornecido pela prestadora for muito inferior, significa que os empregados estão sendo lesados e conseqüentemente a empresa, ao tomar os serviços, também o será.

d) desconsidere as propostas que apresentem valores incompatíveis com o mercado.

e) verifique a idoneidade das empresas escolhidas através dos seguintes documentos: certidões negativas do INSS, de débito salarial, receita federal e prefeitura municipal.

f) além disso, sugere-se ao tomador que ANTES DE PAGAR A NOTA FISCAL MENSAL À PRESTADORA:

- verifique se o empregado está efetivamente registrado;

- retenha e recolha o INSS

- exija os recibos de pagamento dos salários, férias e demais proventos, guias de recolhimento do FGTS, ISS, nota fiscal e entrega do vale transporte,

- orientar os empregados que lhe prestam serviços a verificar mensalmente se o FGTS está sendo depositado a cada três meses.

- observar se não há desvio na execução da função.

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