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Assédio Moral “Assédio moral no trabalho é toda a conduta abusiva manifestada por comportamento, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego, ou degradar o ambiente de trabalho” Marie-France Hirigoyen
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Contra quem costuma ser praticado
Atitude do assediado Monografia sobre o tema elaborada por Anelise W. Baierle, Autora desta HP - cite, mas informe a fonte. Plágio é crime.
As informações neste tópico foram extraídas, em sua maioria, de publicações do Ministério do Trabalho e Emprego em Santa Catarina. |
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A mesma
autora que define assédio moral (Marie-France Hirigoyen) destaca que a guerra
psicológica no local de trabalho impõe dois fenômenos:
ü o
abuso de poder
ü
e a manipulação perversa
Para que
se caracterize o assédio moral, é fundamental a intenção do assediador de
atingir o empregado e a repetição.
Em
geral, um ataque isolado não seria prejudicial, apenas causaria um certo
incômido. O que faz o assédio moral ser violento, é a freqüência com que o ato é
praticado.
O alvo
do assédio moral é a pessoa, e o interesse maior ou menor de prejudicá-la.
Existem
autores (Heinz Leymann), que estabelecem uma “proporcionalidade” para as
agressões, dizendo que é preciso que uma ou várias das ofensas se repitam pelo
menos uma vez por semana por um préiodo de tempo de, no mínimo, seis meses. Mas
esta definição não abrange todas as possibilidades, pois alguma atitudes
especialmente humilhantes podem destruir alguém em bem menos que seis meses.
Na
maioria das vezes, o assediado acaba adoecendo em virtude do assédio. A doenças
mais comuns são o estresse, a ansiedade (quando o assédio moral é recente), a
depressão, e distúrbios psicossomáticos (rápido aumento de peso, gastrites,
colites, úlceras de estômago, hipertensão arterial incontrolável, doenças de
pele, indisposições, vertigens entre outras.
O fato é, que
na justiça, quem vai definir se houve ou não o assédio moral é o Juiz, uma vez
que não existe legislação específica sobre o assunto. Mas sem dúvida, a
exigência da
agressão pessoal
(que pode ser
verbal, física, escrita, etc) e da
repetição
da ação, são fundamentais.
Contra quem costuma ser praticado
ü
trabalhadores com mais de 35 anos;
ü
empregados recebem salários muito altos, não aceitam o autoritarismo e em geral
têm mais competência que o agressor;
ü
pessoas que se dedicam à empresa, trabalhando até mais tarde sem reclamar;
ü perfeccionistas e que não costumam faltar ao trabalho nem doentes.
ü
trabalhadores que se sentem culpados facilmente;
ü
pessoas que não têm mais resistência física para suportar as humilhações;
ü
portadores de deficiência ou de problemas de saúde;
ü
pessoas que tem religião ou orientação sexual diferente do agressor;
ü
especialistas em determinadas atividades que têm as oportunidades limitadas;
ü homens
em um grupo de mulheres e mulheres em um grupo de homens;
ü
mulheres grávidas ou com filhos pequenos.
Daí se
conclui, que o assédio moral em geral é praticado contra minorias, pessoas
vulneráveis por timidez, idade, nível funcional ou contra a mulher em especial.
ü
Superior hierárquico (chefe, diretor, gerente) do empregado;
ü
Colega; ü Superior agredido por subordinado, em geral nos casos em que já existe um grupo formado na empresa e o superior vem de fora do grupo; É importante salientar, que em qualquer das situações é obrigação do empregador punir o agressor.
ü verificar, em primeiro lugar, se o que está ocorrendo é realmente assédio moral;
ü
reunir provas para a comprovação do assédio para que o empregado possa ajuizar
uma ação buscando indenização por dano moral. Em geral, estas provas são de
testemunhas que presenciaram a situação.
ü
denunciar o assédio aos recursos humanos, à CIPA e ao SESMT da empresa, além de
informar ao sindicato profissional.
ü
se não tiver
sucesso com
ü humilhações pelo empregador ou superior hierárquico que atingem todos os empregados, com evidente intenção de forçar o pedido de demissão; ü estabelecimento de metas impossíveis de serem atingidas e a cobrança constante por parte do empregador ou superior hierárquico (assédio clausular). Neste ponto, é importante salientar que não há nenhum problema em estabelecer metas de produtividade e motivar os empregados a atingi-las. O assédio surge quando as metas são irrealizáveis e o superior cobra humilhando o empregado, ou pressionando-o constantemente; ü boicote por parte do superior ou empregador, ou seja, menos trabalho é transferido ou atividades bem menos complexas que as exercidas normalmente pelo empregado; ü isolamento do assediado dos demais colegas em conjunto com a ridicularização ou menosprezo de suas atividades profissionais; ü retirada do material de trabalho, impossibilitando o empregado de exercer suas atividades profissionais; ü ataques freqüentes em relação à vida pessoal do empregado dentro do ambiente de trabalho;
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